Câmara Municipal de Maracaju Legislação



Projeto De Lei Complementar Legislativo nº 1/2022 de 03 de Janeiro de 2022. Aprovado

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 076/2011 - Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Maracaju e dá outras Providências.
art. 1 º Concede reposição inflacionária e readequação da remuneração dos servidores conforme alteração das Tabelas do Anexo II, Plano de Remuneração da Lei Complementar 076 de 25 de novembro de 2011, anexas à presente Lei.
art. 2 º Cria no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS - Tabela 1 - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - GRUPO OCUPACIONAL 01 - ASSESSORAMENTO SUPERIOR E MÉDIO - AS e ASM, 10 (dez) cargos de Assessor Técnico Legislativo Padrão ASM-8, e 01 (um) cargo de Assistente Financeiro Padrão ASM-15, com as mesmas atribuições previstas no Anexo III e remuneração definida no Anexo II.
art. 3 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS - OCUPACIONAIS - Tabela 3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 03 – SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL – STO, 02 (dois) Cargos de Tradutor e Intérprete de Libras Padrão STO-7 e 01 (um) Cargo de Técnico em Informática Padrão STO-8, com requisitos e atribuições previstas no Anexo III e remuneração definida no Anexo II.
art. 4 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS - OCUPACIONAIS - Tabela 4 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 04 – SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO – SAD, 02 (dois) Cargos de Operador Audiovisual Padrão SAD-3, com requisitos e atribuições previstas no ANEXO III e remuneração definida no Anexo II.
art. 5 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS - Tabela 5 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 05 – SERVIÇOS AUXILIARES – SAX, 03 (três) Cargos de Serviços Diversos Padrão SAX-3, com as mesmas atribuições descritas no ANEXO III e remuneração definida no Anexo II, sendo que 01 (um) dos cargos será destinado a pessoas com deficiência (PcD). 
art. 6 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS - OCUPACIONAIS - Tabela 4 - CARGOS DE  PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 04 – SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO – SAD, 02 (dois) Cargos de Secretário (a) Parlamentar Padrão SAD-2, com as atribuições descritas no ANEXO III e remuneração definida no Anexo II, sendo os cargos destinados a pessoas com deficiência (PcD).
art. 7 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS - OCUPACIONAIS - Tabela 4 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 04 – SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO – SAD, 05 (cinco) Cargos de Assistente Administrativo Padrão SAD-4, com as atribuições descritas no ANEXO III e remuneração definida no Anexo II, sendo 02 (dois) cargos destinados a pessoas com deficiência (PcD).
art. 8 º Fica criado no ANEXO I – COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS - OCUPACIONAIS - Tabela 3 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO OCUPACIONAL 03 – SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL – STO, mais 03 (três) Cargos de Técnico Legislativo alterado para Padrão STO-3, com as mesmas atribuições descritas no ANEXO III e remuneração definida no Anexo II.
art. 9 º Extingue 03 (três) cargos de Agente Administrativo, 01 (um) cargo de Secretário Legislativo, 01 (um) cargo de Recepcionista e 01 (um) cargo de Assistente de Serviços Gerais.
art. 10 º Renumera o Plano de Remuneração conforme as Tabelas constantes do Anexo II.
art. 11 º Renumera a Tabela 3 - Serviço Técnico Operacional – STO, conforme tabela abaixo constantes do Anexo I:

STO - 1

STO - 2

STO - 3

STO - 4

STO - 5

Coordenador de Rel. Ext. Comunicação

Secretário Legislativo

Técnico Legislativo

Tradutor e Intérprete de Libras

Técnico em Informática

art. 12 º Revoga os incisos II e III e o § 1° do art. 38 da Lei Complementar 076 de 25 de novembro de 2011, cujos adicionais serão remuneradas na forma da Lei Complementar n° 029 de 01 de junho de 2006 e respectivo regulamento.
art. 13 º O adicional previsto no art. 115-B da Lei Complementar n° 029 de 01 de junho de 2006 serão concedidos aos servidores da Câmara Municipal com mesmos requisitos e percentual fixado pelo Executivo no Decreto 436/2018 de 21 de dezembro de 2018 ou outro que lhe suceder.
art. 14 º Inclui os parágrafos 1°, 2° e 3° ao art. 47 da Lei Complementar 076 de 25 de novembro de 2011 com a seguinte redação:
1 º Visando a economia de recursos e mantendo os serviços essenciais a carga horária dos servidores poderá ser reduzida por ato do Presidente em até 02 (duas) horas, para os cargos com carga horária de 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.
2 º Fica autorizada a compensação de horas na forma do regulamento expedido por ato do Presidente, mantendo-se a carga horária mínima.
art. 15 º Altera o inciso V do art. 38 da Lei Complementar 076 de 25 de novembro de 2011 que passa a ter a seguinte redação:

V - pela prestação de serviço não constantes das atribuições do cargo, definido em Portaria, e em concomitância com esse, em percentual de até 30% calculado sobre a remuneração, aos servidores efetivos e comissionados.

 

art. 16 º Altera os artigos 25, 27 e 31 da Lei Complementar 076 de 25 de novembro de 2011 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. O percentual de acréscimo é de 2% (dois pontos percentuais) para passagem de uma referência para a outra e de 5% (cinco pontos percentuais) de uma classe para a outra calculado sobre o vencimento anterior, conforme valores constantes das Tabelas do Anexo II - Plano de Remuneração.

Art. 27. Após a promoção funcional os servidores terão seus vencimentos alterados conforme o estabelecido conforme valores constantes das Tabelas do Anexo II - Plano de Remuneração.

Art. 31. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem os Grupos Ocupacionais constam das Tabelas do Anexo II - Plano de Remuneração.

3 º O banco de horas será destinado a compensação de horas positivas e negativas, e no caso de faltas injustificadas, não sendo suficientes poderão ser compensadas no período de férias.
art. 17 º Altera o art. 14 da Lei Complementar 143 de 29 de agosto de 2.019 que passa a ter a seguinte redação:

 Art. 14. Será concedida gratificação aos servidores designados para a Função Gratificada, de até 50% (cinquenta por cento) para o Controlador Geral, e de 100% (cem por cento) para o Analista de Controle Interno e ao Diretor Geral, calculadas sobre a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo.

art. 18 º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
consolidado

Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Maracaju , 03 de Janeiro de 2022.